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- material para advertência
composto de quatro placas autoportantes, com dimensões mínimas de 340 mm x
470 mm, com a inscrição "PERIGO,
AFASTE-SE", com seis dispositivos (podendo ser: tripés
ou cones ou cavaletes) para sustentação da corda ou fita para caminhões,
caminhão trator com semi-reboque ou outras combinações de veículos, ou
quatro dispositivos para demais veículos, para sinalizar os quatro lados do
veículo;
- quatro cones para sinalização;
d)
dispositivos complementares:
- uma lanterna comum de no
mínimo duas pilhas médias.
Notas:
-
a corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a
fita uma largura mínima de 70 mm.
- para produtos a granel cujo
risco principal ou subsidiário seja inflamável, a lanterna tem que ser à
prova de explosão.
Os veículos que transportam
carga líquida embalada, além dos equipamentos citados, podem portar
dispositivos para contenção, tais como:
a)
martelo e cones (batoques)
diversos de material não metálico;
b)
almofadas;
c)
tirantes para fixação da
almofada;
Os veículos de carroceria
aberta que transportam "produtos sólidos" de qualquer uma das classes de
risco, devem portar:
- lona totalmente impermeável,
resistente ao produto, com tamanho 3 m x 4 m, exceto se já houver lona
cobrindo a carga;
- pá;
Os produtos fracionados cuja
capacidade da embalagem individual seja superior a 200 L e transportados em
caminhão furgão estão isentos da obrigatoriedade de portar lona e pá.
Os veículos que transportam
produtos perigosos "sólidos da classe de risco 1" (explosivo) devem portar,
também:
- pá (de fibra de vidro ou
similar);
- enxada (de fibra de vidro ou
similar);
Os produtos explosivos devem ser
transportados em caminhão furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga
esteja coberta com lona.
Os veículos que transportam
"óxido de eteno", além dos equipamentos obrigatórios relacionados, devem
portar:
- um explosímetro portátil
calibrado para metano;
- nitrogênio em proporção mínima
de 0,7 Nm3 (normais metros cúbicos) para cada 1000 L em capacidade tancagem
do veículo transportador de óxido.
- duas chaves de boca de 27 mm
(1" 1/16);
- duas juntas de teflon de 50,8
mm (2");
- duas chaves de boca de 22 mm
(7/8");
- duas juntas de teflon 43,1 mm
(1" 1/2);
- dispositivos para sinalização
e comunicação;
- duas sinaleiras com luz âmbar
intermitente;
- rádio transmissor/receptor na
cabina.
Os veículos que transportam
"gás liquefeito de petróleo" envasado, devem portar:
- EPI e extintores de incêndio;
- dois calços com as seguintes
dimensões mínimas: 150 mm (largura) x 150 mm (altura) x 200 mm
(comprimento);
- jugo de ferramentas adequado
para reparos em situações de emergência durante a viagem.
Conjunto de equipamentos para
emergência no transporte rodoviário de "Ácido Fluorídrico" - NBR 10271
Todos os veículos utilizados no
transporte de ácido fluorídrico, além dos EPI - NBR 9734 - e extintores de
incêndio devem portar ferramentas para o reparo de válvulas do tanque:
a) - uma chave fixa 17/19;
- uma chave estrela 17/19;
b) calços de dimensões
apropriadas ao peso do veículo e diâmetro das rodas;
c) dispositivos para sinalização
e comunicação:
- uma lanterna hermética
(completamente fechada);
- 100 m de fita ou corda para
isolamento da área do acidente e da via e material para advertência (mínimo
de 4 placas refletivas para a corda ou inscrições refletivas gravadas
respectivamente ao longo da fita), com dispositivos para fixação da corda
e/ou fita, como por exemplo:cavalete, tripé;
d) dispositivos para contenção
de derramamentos:
- enxada;
- pá;
e) dispositivos de primeiros
socorros:
- 2 pares de luvas cirúrgicas
estéries;
- 5 ampolas de 10 cc de
gluconato de cálcio a 105;
- 2 seringas 10 cc descartáveis;
- 1 pote contendo pasta de
gluconato de cálcio a 15;
- 1 rolo de esparadrapo (10 cm x
4,5 cm);
- 1 rolo de atadura de gaze (12
cm);
- 1 rolo de atadura de crepe (10
cm);
- 1 caixa de algodão (mínimo 100
g);
- 1 tesoura;
- 1 folheto de instruções;
f) dispositivos complementares:
- cartões de telefone;
- uma lanterna com duas ou três
pilhas.
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