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para os veículos que transportam produtos perigosos

Além  dos equipamentos estabelecidos pela Resolução do CONTRAN n º 14/98 para a frota de veículos em circulação, todos os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos, conforme Portaria nº 204 MT, além dos equipamentos de proteção individual (EPI) e extintores de incêndio, deverão obedecer o que consta na NBR9735.

Esta norma estabelece o conjunto mínimo de equipamentos que devem acompanhar o transporte rodoviário de produtos perigosos para atender às situações de emergências, acidente ou avaria.

O Conjunto de equipamentos prevê elementos para sinalização e o isolamento da área de ocorrência conforme a Ficha de Emergência, a solicitação de socorro conforme instruções do Envelope para o Transporte.

Relação dos equipamentos:

a) dois calços com as seguintes dimensões:

- altura: 150 mm

- comprimento: 200 mm

- largura: 15o mm

b) jogo de ferramentas adequadas para reparos em situações emergenciais;

c) dispositivos para sinalização/isolamento da área:

- 50 m de fita ou corda para isolamento da área do acidente e da via;

 

 - material para advertência composto de quatro placas autoportantes, com dimensões mínimas de 340 mm x 470 mm, com a inscrição "PERIGO, AFASTE-SE", com seis dispositivos (podendo ser: tripés ou cones ou cavaletes) para sustentação da corda ou fita para caminhões, caminhão trator com semi-reboque ou outras combinações de veículos, ou quatro dispositivos para demais veículos, para sinalizar os quatro lados do veículo;

- quatro cones para sinalização;

d) dispositivos complementares:

- uma lanterna comum de no mínimo duas pilhas médias.

Notas:

- a corda deve ter um diâmetro mínimo de 5 mm e a fita uma largura mínima de 70 mm.

- para produtos a granel cujo risco principal ou subsidiário seja inflamável, a lanterna tem que ser à prova de explosão.

Os veículos que transportam carga líquida embalada, além dos equipamentos citados, podem portar dispositivos para contenção, tais como:

a) martelo e cones (batoques) diversos de material não metálico;

b) almofadas;

c) tirantes para fixação da almofada;

Os veículos de carroceria aberta que transportam "produtos sólidos" de qualquer uma das classes de risco, devem portar:

- lona totalmente impermeável, resistente ao produto, com tamanho 3 m x 4 m, exceto se já houver lona cobrindo a carga;

- pá;

Os produtos fracionados cuja capacidade da embalagem individual seja superior a 200 L e transportados em caminhão furgão estão isentos da obrigatoriedade de portar lona e pá.

Os veículos que transportam produtos perigosos "sólidos da classe de risco 1" (explosivo) devem portar, também:

- pá (de fibra de vidro ou similar);

- enxada (de fibra de vidro ou similar);

Os produtos explosivos devem ser transportados em caminhão furgão ou em carroçaria aberta, desde que a carga esteja coberta com lona.

Os veículos que transportam "óxido de eteno", além dos equipamentos obrigatórios relacionados, devem portar:

- um explosímetro portátil calibrado para metano;

- nitrogênio em proporção mínima de 0,7 Nm3 (normais metros cúbicos) para cada 1000 L em capacidade tancagem do veículo transportador de óxido.

- duas chaves de boca de 27 mm (1" 1/16);

- duas juntas de teflon de 50,8 mm (2");

- duas chaves de boca de 22 mm (7/8");

- duas juntas de teflon 43,1 mm (1" 1/2);

- dispositivos para sinalização e comunicação;

- duas sinaleiras com luz âmbar intermitente;

- rádio transmissor/receptor na cabina.

Os veículos que transportam "gás liquefeito de petróleo" envasado, devem portar:

- EPI e extintores de incêndio;

- dois calços com as seguintes dimensões mínimas: 150 mm (largura) x 150 mm (altura) x 200 mm (comprimento);

- jugo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem.

Conjunto de equipamentos para emergência no transporte rodoviário de "Ácido Fluorídrico" - NBR 10271

Todos os veículos utilizados no transporte de ácido fluorídrico, além dos EPI - NBR 9734 - e extintores de incêndio devem portar ferramentas para o reparo de válvulas do tanque:

a) - uma chave fixa 17/19;

   - uma chave estrela 17/19;

b) calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e diâmetro das rodas;

c) dispositivos para sinalização e comunicação:

  - uma lanterna hermética (completamente fechada);

  - 100 m de fita ou corda para isolamento da área do acidente e da via e material para advertência (mínimo de 4 placas refletivas para a corda ou inscrições refletivas gravadas respectivamente ao longo da fita), com dispositivos para fixação da corda e/ou fita, como por exemplo:cavalete, tripé;

d) dispositivos para contenção de derramamentos:

- enxada;

- pá;

e) dispositivos de primeiros socorros:

- 2 pares de luvas cirúrgicas estéries;

- 5 ampolas de 10 cc de gluconato de cálcio a 105;

- 2 seringas 10 cc descartáveis;

- 1 pote contendo pasta de gluconato de cálcio a 15;

- 1 rolo de esparadrapo (10 cm x 4,5 cm);

- 1 rolo de atadura de gaze (12 cm);

- 1 rolo de atadura de crepe (10 cm);

- 1 caixa de algodão (mínimo 100 g);

- 1 tesoura;

- 1 folheto de instruções;

f) dispositivos complementares:

- cartões de telefone;

- uma lanterna com duas ou três pilhas.

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