|
-Veículos que transportam
produtos de Classe 4, devem portar dois extintores conforme tabelas 1 ou 2;
-Veículos que transportam
líquidos e gases inflamáveis devem portar, além do disposto nas Resoluções
do CONTRAN nº 560 e 743, mais um extintor de incêndio portátil, conforme
tabela 1 ou 2;
-Veículos que transportam
demais produtos perigosos que não se enquadrem nas formas citadas, devem
portar um extintor, conforme tabela 1 ou 2.
Extintores de incêndio para
Veículos Utilizados no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
"EMBALADOS (fracionados)"
-Veículos que transportam
líquidos e gases inflamáveis devem atender ao disposto nas Resoluções do
CONTRAN nº 560 e 743;
Nota: no caso de gás liquefeito
de petróleo (GLP) envasado, devem portar um extintor de pó químico seco (PQS)
de no mínimo 4 kg ou 20-BC.
-Veículos que transportam demais
produtos perigosos devem portar um extintor conforme tabelas 1 ou 2.
Notas.
1- no caso de produto da classe
1 - explosivos
a) devem portar dois extintores
de incêndio de pó químico seco - PQS - de no mínimo 8 kg ou 20-BC ou 2 A
20-BC
b) os veículos com capacidade de
carga de até 1 t devem portar dois extintores de incêndio de pó químico seco
- PQS - de 4 kg ou 20-BC
2- os veículos com capacidade
de carga de até 1 t devem portar um extintor de incêndio de pó químico seco
- PQS - de 4 kg ou 20-BC
- Para os produtos relacionados
a seguir, é obrigatório somente o uso do agente extintor água, conforme
tabelas 1 ou 2
1802 - ácido perclórico, com até
50% de ácido, em peso;
1748 - hipoclorito de cálcio,
seco, ou misturas de hipoclorito;
1493 - nitrato de prata;
2014 - peróxido de hidrogênio;
1873 - ácido perclórico, com
mais de 50% e até 75% de ácido, em peso;
2015 - peróxido de hidrogênio,
estabilizado ou soluções aquosas;
1872 - ácido perclórico, com
mais de 50% e até 75% de ácido em peso;
2015 - peróxido de hidrogênio,
estabilizado em soluções aquosas;
1472 - peróxido de lítio;
1491 - peróxido de potássio;
1516 - peróxido de zinco;
2466 - superóxido de potássio;
2547 - superóxido de sódio;
1796 - mistura(s) nitrante(s
)ácida(s);
2025 - mercúrio, compostos
sólidos N.E.
-os extintores não devem estar
próximo(s) ao(s) eixo(s) do veículo ou dentro do compartimento de carga;
-os extintores devem possuir
marca Nacional de Conformidade INMETRO, de identificação legível, e ser
manutenidos e recarregados em empresas credenciadas pelo INMETRO;
-os dispositivos de fixação do
extintor devem possuir mecanismos de liberação, de forma a simplificar esta
operação, que exijam movimentos manuais mínimos. Os dispositivos não devem
ter ou possibilitar a colocação de componentes ou acessórios que necessitem
da utilização de chaves, correntes, etc;
-a informação referente à
inspeção do extintor deve ser fixada no próprio extintor ou estar junto com
a documentação do veículo em etiqueta plastificada, atendendo à NB 23 do
Ministério do Trabalho;
-deve ser verificado o estado de
conservação do extintor e a sua carga a cada viagem, bem como os seus
dispositivos de fixação;
-no transporte a granel, os
extintores não devem estar próximos às válvulas de carregamento e/ou
descarregamento. Para produtos inflamáveis ou produtos com risco subsidiário
de inflamabilidade, os,extintores devem estar localizados um de cada lado do
compartimento de carga;
-no caso de reboque carregado ou
contaminado com produto perigoso, desatrelado em qualquer local longe do
caminhão trator, o reboque deve possuir extintor de incêndio adequado ao
tipo de carga ou de contaminação;
-para o conjunto formado por
caminhão trator e semi-reboque, os extintores podem ser colocados tanto em
um, como em outro, obedecendo ao disposto no item acima;
-no caminhão trator o
dispositivo de fixação do extintor deve situar-se sobre a plataforma junto à
cabina do veículo;
-no sei reboque tanque, no
caminhão tanque ou nos veículos para carga fracionada, o dispositivo de
fixação do extintor deve situar-se na lateral do chassi ou à frente dos
respectivos compartimentos de carga, obedecendo-se aos demais critérios
estabelecidos nesta Norma. Os dispositivos de fixação colocados diretamente
no tanque devem ser providos de empalme.
Tipos e capacidade mínima
dos extintores de incêndio que deverão portar os veículos automotores, de
acordo com anexo da Resolução do CONTRAN nº 560/80.
a)
caminhão, reboque e semi-reboque
de transporte de cargas com capacidade superior a seis toneladas, inclusive
os destinados ao transporte de gás domiciliar acondicionado em vasilhames
especiais:
- um extintor de incêndio com
carga de pó químico seco - PQS - ou de gás carbônico 9CO2), de 2 (dois) kg;
b) veículo de transporte de
inflamáveis líquido ou gasoso;
- um extintor de incêndio com
carga de pó químico seco - PQS - de 8 kg, ou dois extintores de incêndio com
carga de gás carbônico - CO2 - de 6 kg.
voltar |