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Regulamento para o Transporte Rodoviário 

de Produtos Perigosos

O tráfego de veículos transportando produtos perigosos é intenso. O volume transportado norte-sul e vice-versa é expressivo, despontando como principais vias de escoamento as BR 101 e 116, que encontram-se em condições precárias, em determinados trechos, dificultando o transporte rodoviário de um modo geral.

De acordo com o mapeamento (do extinto DNER) de rotas de transportes de alguns dos mais importantes produtos perigosos que circulam pelo país, é na região sudeste onde se localizam os principais municípios de origem dessas rotas, que têm como destinos várias outras cidades brasileiras. 

Como exemplo citamos a cidade de Cubatão de onde saíram, em 1997, um total de 235.747 toneladas de Hidróxido de Sódio, tendo como destino outras cidades importantes do país como: Resende-RJ; Araucária-PR; Joinvile-SC; Recife-PE e mais treze municípios do Estado de São Paulo. 

Quanto aos demais produtos que circulam com maior intensidade temos: Ácido Sulfúrico, Amônia; Ácido Clorídrico, Dormaldeído, Cloro, Formaldeído, Hipoclorito de Sódio; Metanos, Peróxidos de Hidrogênio, Resina Fenólica.

Sabemos que esse tipo de transporte não é recente e apesar de ser considerado pelos governantes, um assunto relevante por envolver a preservação do meio ambiente bem como a integridade física das pessoas que se encontram ligadas diretamente com esse tipo de serviço, só foi regulamentado, no Brasil,  em 1988 pelo decreto nº 96.044, do Ministério dos Transportes, aprovado pelo então Presidente da República, Sr José Sarney.

Lamentavelmente, essas medidas só foram tomadas após acontecimentos de ocorrências danosas, entre elas destacamos a explosão de um caminhão carregado de dinamite num município do estado do Paraná, em 1972, causando perdas irreparáveis de vidas humanas e prejuízos materiais de grande monta. A outra tragédia foi no Mercado São Sebastião, na cidade do Rio de Janeiro, em meados de 1977, quando durante a operação de descarregamento de um produto conhecido como "Pó da China", vários operários se contaminaram causando a morte de alguns e doenças graves em outros. 

Sabemos que a falta de conhecimentos com relação aos cuidados indispensáveis durante o carregamento, transbordo e descarregamento desses produtos, foi a causa principal desta tragédia, visto que, não usavam nenhum tipo de equipamento de proteção individual.

Hoje, a situação é bem diferente, além do documento que regulamenta esse tipo de transporte, existem outros que o complementam, objetivando dar segurança aos que manuseiam e transportam esses produtos.

O transporte rodoviário de carga de produtos perigosos pode ser feito: de carga a granel (produto que deve ser transportado sem qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento de transporte, seja ele tanque, caçamba, contêiner), e de carga embalada ou fracionada (produto que no ato do carregamento, descarregamento ou transbordo do veículo transportador é manuseado juntamente com o seu recipiente).

No caso do contêiner, o produto deve ser embalado somente se este não for considerado o próprio recipiente).

O transporte,  por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº 96044 de 18 de maio de 1988, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.

Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministério dos Transportes.

No transporte de produtos explosivos e de substância radioativa serão observadas, também, as Normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

As questões ligadas a esse tipo de transporte interessam não só aos fabricantes e transportadores, mas também às organizações públicas e privadas que, de alguma forma, estão ligadas à segurança do trânsito em redes viárias.  

O transporte de produto perigoso é proibido, juntamente com: alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda com embalagens de produtos destinados à estes fins.

É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente.

Em veículos de transporte de passageiros, as bagagens só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro.

Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e NBR 8286.

Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.

O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículo

Quando por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

As conseqüências de qualquer acidente envolvendo um veículo transportando produto perigoso podem ser sentidas não só por usuários das vias, mas por comunidades próximas ao local.

Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

Nota:

É comum observarmos a presença de veículos utilizados no transporte de produtos perigosos estacionados nos acostamentos das rodovias, bem como junto ao meio-fio de ruas e avenidas em áreas residenciais importantes cidades. Fatos dessa natureza devem ser impedidos pelos órgãos fiscalizadores de jurisdição sobre a via como medida preventiva para evitar acidentes de natureza grave.  

Normas Institucionais

Decreto-Lei nº 2.063, de 6 de outubro de 1983 (abrir arquivo PDF com 73 KB)
Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos e dá outras providências.

Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 (abrir arquivo PDF com 124 KB)
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Portaria MT nº 261, de 11 de abril de 1989 (abrir arquivo PDF com 71 KB)
Promove ajustamentos técnicos-operacionais no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990 (abrir arquivo PDF com 124 KB)
Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Portaria MT nº 111, de 5 de março de 1990
Baixa instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos. (Revogada pela Portaria MT nº 204/20/04).

Portaria MT nº 204, de 20 de maio de 1997
Aprova as Anexas Instruções Complementares ao Regulamento dos Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 409, de 12 de setembro de 1997 (abrir arquivo PDF com 78 KB)
Determina a desclassificação do produto nº 2489 - DIFENILMETANO -4, 4- DIISOCIANATO, como perigoso. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 101, de 30 de março de 1998 (abrir arquivo PDF com 161 KB)
Dispõe sobre alterações na Regulamentação para os Transportes Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 402, de 9 de setembro de 1998 (abrir arquivo PDF com 82 KB)
Retifica a Portaria nº 204/97, inclui o produto de nº ONU 3257, inclui Provisão Especial e autoriza o transporte de produtos de nomes comerciais classificados na classe 9 (nºs 3082 e 3257). (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 490, de 16 de novembro de 1998 (abrir arquivo PDF com 67 KB)
Altera a redação do art. 7º da Portaria nº 402/MT, de 9/9/98. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 342, de 11 de outubro de 2000 (abrir arquivo PDF com 172 KB)
Reclassifica o Alquil Fenóis Sólidos, N.E. sob o número UN 2430, Classe 8 e retifica/autoriza o Óleo Combustível Tipo C, como substância da Classe 9, UN 3082. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 170, de 9 de maio de 2001 (abrir arquivo PDF com 161 KB)
Exclui da Portaria/MT, nº 204, de 20/5/97, do Capítulo 4, itens 4.3 e 4.4, respectivamente, as informações correspondentes aos produtos listados nesta Portaria. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Portaria MT nº 254, de 10 de julho de 2001 (abrir arquivo PDF com 94 KB)
Altera as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Portaria nº 204/MT, de 20/5/97. (Substituído pela Resolução ANTT no. 420 de 12/02/2004).

Decreto nº 4.097, de 23 de janeiro de 2002 (abrir arquivo PDF com 140 KB)
Altera a redação dos arts. 7o e 19 dos Regulamentos para os transportes rodoviário e ferroviário de produtos perigosos, aprovados pelos Decretos nos 96.044, de 18/5/88, e 98.973, de 21/2/90, respectivamente.

Portaria MT 349, de 4 de junho de 2002 (abrir arquivo PDF com 1.359 KB)
Aprova as Instruções para a Fiscalização do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional.

Resolução ANTT Nº 420 de 12 de fevereiro de 2004 (download da resolução completa - 7,03 MB)
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Legislação Específica de outros Órgãos de Governo

Portaria INMETRO nº 172, de 29 de julho de 1991 (abrir arquivo PDF com 84 KB)
Aprova o Regulamento Técnico para "Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel (RT-7)".

Portaria INMETRO nº 221, de 30 de setembro 1991 (abrir arquivo PDF com 149 KB)
Aprova o Regulamento Técnico "Inspeção em Equipamentos destinados ao Transporte de Produtos Perigosos à Granel não incluídos em outros Regulamentos" - RT-27.

Portaria INMETRO nº 277, de 27 de novembro de 1991 (abrir arquivo PDF com 35 KB)
Aprova o Regulamento Técnico "Veículo Rodoviário destinado ao Transporte de Produtos Perigosos - Construção, Instalação e Inspeção de Pára-Choque Traseiro" - RTQ-32.

Portaria INMETRO nº 275, de 16 de dezembro de 1993 (abrir arquivo PDF com 64 KB)
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ-36 Revestimento interno de tanque rodoviário de produtos perigosos com resina éster vinílica reforçada com fibra de vidro - aplicação e inspeção.

Portaria INMETRO nº 276, de 16 de dezembro de 1993 (abrir arquivo PDF com 69 KB)
Aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade, RTQ-2 - Revisão 01 - Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos à Granel - Construção e Inspeção Inicial e RTQ-34 - Equipamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos à Granel - Geral - Construção.

Portaria INMETRO nº 199, de 6 de outubro de 1994 (abrir arquivo PDF com 21 KB)
Aprova o "Regulamento Técnico da Qualidade nº 5 (RTQ-5) - Veículo destinado ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos - Inspeção".

Portaria DENATRAN/MJ nº 1, de 5 de fevereiro de 1998 (abrir arquivo PDF com 83 KB)
Baixa as instruções a serem adotadas quando da elaboração e do preenchimento do Auto de Infração, anexo I, conforme Resolução nº 1/98, de 23/1/98, do Conselho Nacional de Trânsito.

Resolução CONTRAN/MJ nº 70, de 23 de setembro de 1998 (abrir arquivo PDF com 51 KB)
Dispõe sobre curso de treinamento específico para condutores de veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos.

Portaria DENATRAN/MJ nº 38, de 10 de dezembro de 1998 (abrir arquivo PDF com 83 KB)
Acrescenta ao Anexo IV da Portaria nº 01/98 - DENATRAN, os códigos das infrações referentes ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999 (abrir arquivo PDF com 120 KB)
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Resolução CONTRAN/MJ nº 91, de 4 de maio de 1999
Dispõe sobre os cursos de Treinamento Específico e Complementar para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos. (revogada pela Resolução CONTRAN/MJ nº 91 de 4/5/99).

Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (abrir arquivo PDF com 765 KB)
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (abrir arquivo PDF com 199 KB)
Altera a Lei nº 6.938, de 31/8/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Portaria INMETRO nº 8, de 16 de janeiro de 2001 (abrir arquivo PDF com 50 KB)
Publica a proposta do texto de Portaria para a Regulamentação Técnica de Cilindros de Liga Leve para Armazenamento de Gás Metano Veicular.

Portaria INMETRO nº 74, de 29 de maio de 2001 (abrir arquivo PDF com 235 KB)
Aprova o Regulamento Técnico, que estabelece os requisitos mínimos para produção em série de cilindros leves, recarregáveis para o armazenamento de gás metano veicular a alta pressão, como combustível automotivo, fixado a bordo de veículos.

Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001 (abrir arquivo PDF com 168 KB)
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002 (abrir arquivo PDF com 144 KB)
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

Portaria MJ nº 1274, de 26 de agosto de 2003 (*) (abrir arquivo PDF com 198 KB)
Exerce o controle e a fiscalização de precursores e outros produtos químicos essenciais empregados na fabricação clandestina de drogas, como estratégia fundamental para prevenir e reprimir o tráfico ilícito e o uso indevido de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.