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Equipamentos de
proteção individual
Equipamentos
obrigatórios para veículos utilizados no transporte rodoviário de
produtos perigosos
Fiscalização
em veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos
Identificação
veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos
Infrações e penalidades aplicadas
em veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de
produtos perigosos
Painel de
segurança
Proteção
contra incêndios por extintores no transporte rodoviário de produtos
perigosos
Regulamento para o
transporte rodoviário de produtos perigosos
Rótulo de risco
Transporte
rodoviário de produtos Perigosos
Meio
ambiente
História
do trânsito
Curiosidades
Se
beber, não dirija
Saúde
do condutor
Frases
pára-choques
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"Tacógrafo"
Registrador de Velocidade e
Tempo
O Registrador instantâneo e
inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho
mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das
funções específicas, exerça outros controles.
Registrador instantâneo e
inalterável de velocidade e tempo, provido de disco diagrama instrumento
instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo,
simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação
desses veículos e de seus condutores. O instrumento pode ter períodos de
registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7
discos de 24 horas cada um. Neste caso o registrador troca automaticamente o
disco após as 24 horas de utilização de cada um.
Conjunto computadorizado para
registro eletrônico instantâneo e inalterável de velocidade, distância
percorrida, tempo e provido de equipamento emissor de fita diagrama
instalado em veículos automotores para registro eletrônico instantâneo,
simultâneo, inalterável e contínuo, em memória circular não volátil, de
dados sobre a operação desse veículo e de seus condutores. O conjunto deverá
obrigatoriamente conter equipamento emissor de fita diagrama para
disponibilizarão das informações registradas.
Informações disponibilizadas:
O registrador de velocidade
deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as
seguintes informações das ultimas vinte e quatro horas de operação do
veículo:
1)
velocidades desenvolvidas;
2)
distância percorrida pelo veículo;
3)
tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
4)
data e hora de início da operação;
5)
identificação do veículo;
6)
identificação dos condutores;
7)
identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de
emissão da fita diagrama.
Para a apuração dos períodos de
trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente
utilizará as informações previstas nos incisos 3, 4, 5 e 6.
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Fiscalização
A fiscalização das condições de
funcionamento do registrador de velocidade e tempo naqueles veículos onde
seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos do Sistema Nacional do
Trânsito.
Na ação da fiscalização o agente
vistoriador deverá verificar e inspecionar:
I)
se o registrador instantâneo e inalterável
de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II)
se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente
conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III) se
as informações previstas acima estão disponíveis, e se a sua forma de
registro continua ativa;
IV) se o condutor dispõe
do disco diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador de
velocidade e tempo até o final da operação do veículo.
O disco diagrama inserido no
registrador de velocidade e tempo deverá conter, necessariamente, a data da
operação, o número da placa do veículo e o nome ou prontuário do condutor, a
quilometragem inicial e, ao término de sua utilização, a quilometragem final
do veículo.
Nas operações de fiscalização do
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente
fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita
diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a
fiscalização.
Tempo à disposição
- Ao final de cada período de vinte e quatro horas, essas informações
ficarão à disposição da autoridade policial ou da autoridade administrativa
com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.
Em caso de acidente, as
informações referentes às ultimas vinte e quatro horas de operação do
veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um
ano.
Treinamento
Para a extração, análise e
interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser
submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante,
conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos
incumbidos da fiscalização.
Certificado
O registrador instantâneo e
inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a
aprovação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser
certificado pelo INMETRO, ou entidades por ele credenciadas.
Requisitos para certificação:
I- possuir registrador próprio,
em meio físico adequado, de espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e
tempo de operação do veículo, no período de vinte e quatro horas;
II- fornecer, em qualquer
momento, as informações previstas;
III- assegurar a inviolabilidade
e inalterabilidade do registro de informações;
IV- possuir lacre de proteção das
ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao
equipamento;
V- dispor de indicação de
violação;
VI- ser constituído de material
compatível para o fim a que se destina;
VII- totalizar toda distância
percorrida pelo veículo;
VIII- ter os seus dispositivos
indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;
IX- utilizar como padrão as
seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (km/h),
para velocidade; hora (h) para tempo e quilômetro (km) para espaço
percorrido;
X- Situar-se na faixa de
tolerância máxima de erro nas indicações;
XI- possibilitar leitura fácil,
direta e sem uso de instrumental próprio no local da fiscalização, nos dados
registrados no meio físico.
Autuação
A inobservância do disciplinado
na Resolução 92/99 constitui-se em infração de trânsito previstas nos art.
238 e 230, incisos, IX, X, XIV, com as penalidades constantes dos art. 258,
inciso II, 259, inciso II, 262 n2 266 e as medidas administrativas
disciplinares nos art. 270, 271 e 279 do Código de Trânsito Brasileiro, não
excluindo-se outras estabelecidas em legislação específica.
Apreensão
Havendo necessidade de apreensão
do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do
dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente
fará justificativa fundamentada.
Crime
A violação adulteração do
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo sujeitará o
infrator às cominações da legislação penal aplicável.
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