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Registrador de Velocidade e Tempo

O Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo pode constituir-se num único aparelho mecânico, eletrônico ou compor um conjunto computadorizado que, além das funções específicas, exerça outros controles.

Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, provido de disco diagrama instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores. O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 dias em um conjunto de 7 discos de 24 horas cada um. Neste caso o registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.

Conjunto computadorizado para registro eletrônico instantâneo e inalterável de velocidade, distância percorrida, tempo e provido de equipamento emissor de fita diagrama instalado em veículos automotores para registro eletrônico instantâneo, simultâneo, inalterável e contínuo, em memória circular não volátil, de dados sobre a operação desse veículo e de seus condutores. O conjunto deverá obrigatoriamente conter equipamento emissor de fita diagrama para disponibilizarão  das informações registradas.

Informações disponibilizadas:

O registrador de velocidade deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das ultimas vinte e quatro horas de operação do veículo:

1)       velocidades desenvolvidas;

2)       distância percorrida pelo veículo;

3)        tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;

4)       data e hora de início da operação;

5)       identificação do veículo;

6)       identificação dos condutores;

7)       identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.

Para a apuração dos períodos de trabalho e de repouso diário dos condutores, a autoridade competente utilizará as informações previstas nos incisos 3, 4, 5  e 6.

Fiscalização

A fiscalização das condições de funcionamento do registrador de velocidade e tempo naqueles veículos onde seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos do Sistema Nacional do Trânsito.

Na ação da fiscalização o agente vistoriador deverá verificar e inspecionar:

I) se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;

II) se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;

III) se as informações previstas acima estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;

IV) se o condutor dispõe do disco diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador de velocidade e tempo até o final da operação do veículo.

O disco diagrama inserido no registrador de velocidade e tempo deverá conter, necessariamente, a data da operação, o número da placa do veículo e o nome ou prontuário do condutor, a quilometragem inicial e, ao término de sua utilização, a quilometragem final do veículo.

Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.

Tempo à disposição - Ao final de cada período de vinte e quatro horas, essas informações ficarão à disposição da autoridade policial ou  da autoridade administrativa com jurisdição sobre a via, pelo prazo de noventa dias.

Em caso de acidente, as informações referentes às ultimas vinte e quatro horas de operação do veículo ficarão à disposição das autoridades competentes pelo prazo de um ano.

Treinamento

Para a extração, análise e interpretação dos dados registrados, o agente fiscalizador deverá ser submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.

Certificado

O registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo e o disco ou fita diagrama para a aprovação  pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, deverá ser certificado pelo INMETRO, ou entidades por ele credenciadas.

Requisitos para certificação:

I- possuir registrador próprio, em meio físico adequado, de espaço percorrido, velocidades desenvolvidas e tempo de operação do veículo, no período de vinte e quatro horas;

II- fornecer, em qualquer momento, as informações previstas;

III- assegurar a inviolabilidade e inalterabilidade do registro de informações;

IV- possuir lacre de proteção das ligações necessárias ao seu funcionamento e de acesso interno ao equipamento;

V- dispor de indicação de violação;

VI- ser constituído de material compatível para o fim a que se destina;

VII- totalizar toda distância percorrida pelo veículo;

VIII- ter os seus dispositivos indicadores iluminados adequadamente, com luz não ofuscante ao motorista;

IX- utilizar como padrão as seguintes unidades de medida e suas frações: quilômetro por hora (km/h), para velocidade; hora (h) para tempo e quilômetro (km) para espaço percorrido;

X- Situar-se na faixa de tolerância máxima de erro nas indicações;

XI- possibilitar leitura fácil, direta e sem uso de instrumental próprio no local da fiscalização, nos dados registrados no meio físico.

Autuação

A inobservância do disciplinado na Resolução 92/99 constitui-se em infração de trânsito previstas nos art. 238 e 230, incisos, IX, X, XIV, com as penalidades constantes dos art. 258, inciso II, 259, inciso II, 262 n2 266 e as medidas administrativas disciplinares nos art.  270, 271 e 279 do Código de Trânsito Brasileiro, não excluindo-se outras estabelecidas em legislação específica.

Apreensão

Havendo necessidade de apreensão do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou do dispositivo que contenha o registro das informações, a autoridade competente fará justificativa fundamentada.

Crime

A violação adulteração do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo sujeitará o infrator às cominações da legislação penal aplicável.

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