Atividades Rodoviárias

Treinamento, o caminho certo

 
 
 

home

atividades rodoviárias

via

sinalização

códigos fonéticos

educação no trânsito

direção defensiva

normas de conduta

acidente de trânsito

produtos perigosos

Equipamentos de proteção individual

Equipamentos obrigatórios para veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos

Fiscalização em veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos

Identificação de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos

Infrações e penalidades aplicadas em veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos

Painel de segurança

Proteção contra incêndios por extintores no transporte rodoviário de produtos perigosos

Regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos

Rótulo de risco

Tacógrafo

Meio ambiente

História do trânsito

Curiosidades

Se beber, não dirija

Saúde do condutor

Frases pára-choques

Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

 

A Lei 10.233/0, art.22 inciso VII, determina que constitui esfera de atuação da ANTT, o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias . As legislações do Ministério dos Transportes, aquelas compiladas, as futuras atualizações bem como as novas normas editadas pela ANTT determinam regras de segurança, bem como, as responsabilidades de cada agente envolvido com essas operações.

No Brasil e no âmbito do MERCOSUL, para as atividades de transportes de cargas em seus diversos modais - rodoviário, ferroviário, hidroviário, marítimo ou aéreo, são considerados perigosos aqueles produtos classificados pelas Nações Unidas e publicados no Modelo de Regulamento - Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos conhecido como Orange Book.

A RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004, que estabelece Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, foi atualizada com base na 11ª e na 12ª edições da ONU e a versão correspondente do Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário e do Regulamento Internacional Ferroviário de Produtos Perigosos adotado na Europa.

Esta Resolução agregou o resultado da análise, realizada pela equipe técnica da GETES/SULOG, sobre as sugestões apresentadas ao texto da minuta de Instruções Complementares disponibilizada para Consulta Pública, durante o período de dezembro de 2001 a junho de 2002. Incorporou também o produto da consideração técnica da ANTT sobre as contribuições oferecidas por ocasião da audiência pública, realizada no período compreendido entre 15 de setembro e 10 de outubro de 2003, a que a minuta foi submetida.

Prescrições para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

As prescrições (regras) a seguir, exceto indicação em contrário, são aplicáveis ao transporte de produtos perigosos. Elas constituem as precauções mínimas que devem ser observadas para a prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de um acidente ou emergência.

- Qualquer unidade de transporte, se carregada com produtos perigosos deve portar:

1) extintores de incêndio portáteis e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio;

a) do motor ou qualquer outra parte da unidade de transporte (conforme Resolução do CONTRAN n º157/04);

b) do carregamento, caso o  primeiro seja insuficiente ou inadequado (conforme NBR 12710)

2) um jogo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem;

3) por veículo, no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas, e compatíveis com o material transportado, os quais devem ser colocados de forma a evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos possíveis.

- Um reboque carregado de produtos perigosos deixado em local público, desatrelado e longe do veículo trator, deverá ter, pelo menos, um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio.

- É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não-perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente.

-Veículos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de contaminá-los devem ser inspecionados após a descarga para garantir que não haja resíduos do carregamento.

No caso de contaminação, deverão ser cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos do meio ambiente.

- Em veículos de transporte de passageiros, as bagagens só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das classes 1 e 7 nesses veículos.

- Os produto explosivos devem ser transportados em veículos de caixa fechada ou enlonados. A lona deve ser impermeável e resistente ao fogo e colocada de forma a cobrir bem a carga e sem possibilidade de se soltar.

- Durante o transporte de produtos da classe 1, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe dos locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperioso fazer uma parada prolongada nas imediações de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.

- As embalagens desses produtos devem ser arrumadas nas unidades de transporte de maneira que não possam se deslocar ou cair e devem ser protegidas contra qualquer atrito ou choque. Além disso, as embalagens não devem ser recobertas por volumes contendo outras mercadorias. Deverão ser dispostas de forma que possam ser descarregadas no destino, uma a uma, sem que seja necessário refazer o carregamento.

- Veículos transportando produtos perigosos, da classe 1, quando circularem em comboio, devem manter uma distância mínima de 80 m entre as duas unidades de transporte. Se por qualquer razão, o comboio for obrigado a parar, deve ser mantida uma distância de 50 m entre os veículos estacionados.

- O equipamento elétrico de veículos que transportam gases inflamáveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.

- Durante o transporte de produtos tóxicos da subclasse 2.3, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe dos locais habitados ou com grande fluxo de pessoas.

Se for imperiosa uma parada prolongada nas imediações de tais lugares, as autoridades devem ser notificadas.

- Os tanques e contêineres que tenham contido produtos da classe 3 (líquidos inflamáveis), que se encontrem vazios e sem terem sido descontaminados ou desgaseificados, para serem mobilizados, devem estar fechados da mesma maneira e com as mesmas garantias de estanqueidade que deveriam apresentar se estivessem carregados.

- Durante as operações de carga e descarga de líquidos inflamáveis a granel, os tanques devem estar aterrados.

- Os recipientes e embalagens contendo produtos da classe 4 (sólidos inflamáveis) devem ser estivados no veículo de maneira que não se desloquem sem sejam submetidos a atrito ou choques.

- Durante o transporte de produtos da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas), as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades devem ser informadas.

- O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas e veículos.

- Quando por motivo de emergência, para técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

- Somente em caso de emergência o veículo utilizado no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá estacionar ou parar nos acostamentos das rodovias.

voltar