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Equipamentos de
proteção individual
Equipamentos
obrigatórios para veículos utilizados no transporte rodoviário de
produtos perigosos
Fiscalização
em veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos
Identificação
de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos
Infrações e penalidades aplicadas em veículos e equipamentos
utilizados no transporte rodoviário de produtos
perigosos
Painel de
segurança
Proteção
contra incêndios por extintores no transporte rodoviário de produtos
perigosos
Regulamento
para o transporte rodoviário de produtos perigosos
Rótulo de risco
Tacógrafo
Meio
ambiente
História
do trânsito
Curiosidades
Se
beber, não dirija
Saúde
do condutor
Frases pára-choques
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Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos
A Lei 10.233/0, art.22 inciso
VII, determina que constitui esfera de atuação da ANTT, o transporte
de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias . As
legislações do Ministério dos Transportes, aquelas compiladas, as futuras
atualizações bem como as novas normas editadas pela ANTT determinam regras
de segurança, bem como, as responsabilidades de cada agente envolvido com
essas operações.
No Brasil e no âmbito do
MERCOSUL, para as atividades de transportes de cargas em seus diversos
modais - rodoviário, ferroviário, hidroviário, marítimo ou aéreo, são
considerados perigosos aqueles produtos classificados pelas Nações Unidas e
publicados no Modelo de Regulamento - Recomendações para o Transporte de
Produtos Perigosos conhecido como Orange Book.
A
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004,
que estabelece Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte
Terrestre de Produtos Perigosos, foi atualizada com base na 11ª e na 12ª
edições da ONU e a versão correspondente do Acordo Europeu para o Transporte
Rodoviário e do Regulamento Internacional Ferroviário de Produtos Perigosos
adotado na Europa.
Esta Resolução agregou o
resultado da análise, realizada pela equipe técnica da GETES/SULOG, sobre as
sugestões apresentadas ao texto da minuta de Instruções Complementares
disponibilizada para Consulta Pública, durante o período de dezembro de 2001
a junho de 2002. Incorporou também o produto da consideração técnica da ANTT
sobre as contribuições oferecidas por ocasião da audiência pública,
realizada no período compreendido entre 15 de setembro e 10 de outubro de
2003, a que a minuta foi submetida.
Prescrições para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos
As prescrições (regras) a seguir, exceto
indicação em contrário, são aplicáveis ao transporte de produtos perigosos.
Elas constituem as precauções mínimas que devem ser observadas para a
prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de um acidente
ou emergência.
- Qualquer unidade de transporte, se
carregada com produtos perigosos deve portar:
1) extintores de incêndio portáteis e com
capacidade suficiente para combater princípio de incêndio;
a) do motor ou qualquer outra parte da
unidade de transporte (conforme Resolução do CONTRAN n º157/04);
b) do carregamento, caso o primeiro seja
insuficiente ou inadequado (conforme NBR 12710)
2) um jogo de ferramentas adequado para
reparos em situações de emergência durante a viagem;
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3) por veículo, no mínimo dois calços de
dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas, e
compatíveis com o material transportado, os quais devem ser colocados de
forma a evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos possíveis.
- Um reboque carregado de produtos perigosos
deixado em local público, desatrelado e longe do veículo trator, deverá ter,
pelo menos, um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio.
- É proibido o transporte de produtos
perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não-perigosos em um
mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto de
danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente.
-Veículos e equipamentos que tenham
transportado produtos capazes de contaminá-los devem ser inspecionados após
a descarga para garantir que não haja resíduos do carregamento.
No caso de contaminação, deverão ser
cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às
determinações dos órgãos do meio ambiente.
- Em veículos de transporte de passageiros,
as bagagens só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal
ou artigos de toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um
litro. Está proibido o transporte de qualquer quantidade de substâncias das
classes 1 e 7 nesses veículos.
- Os produto explosivos devem ser
transportados em veículos de caixa fechada ou enlonados. A lona deve ser
impermeável e resistente ao fogo e colocada de forma a cobrir bem a carga e
sem possibilidade de se soltar.
- Durante o transporte de produtos da classe
1, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser
efetuadas longe dos locais habitados ou de locais com grande afluxo de
pessoas. Se for imperioso fazer uma parada prolongada nas imediações de tais
locais, as autoridades devem ser notificadas.
- As embalagens desses produtos devem ser
arrumadas nas unidades de transporte de maneira que não possam se deslocar
ou cair e devem ser protegidas contra qualquer atrito ou choque. Além disso,
as embalagens não devem ser recobertas por volumes contendo outras
mercadorias. Deverão ser dispostas de forma que possam ser descarregadas no
destino, uma a uma, sem que seja necessário refazer o carregamento.
- Veículos transportando produtos perigosos,
da classe 1, quando circularem em comboio, devem manter uma distância mínima
de 80 m entre as duas unidades de transporte. Se por qualquer razão, o
comboio for obrigado a parar, deve ser mantida uma distância de 50 m entre
os veículos estacionados.
- O equipamento elétrico de veículos que
transportam gases inflamáveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.
- Durante o transporte de produtos tóxicos da
subclasse 2.3, as paradas por necessidade de serviço devem, tanto quanto
possível, ser efetuadas longe dos locais habitados ou com grande fluxo de
pessoas.
Se for imperiosa uma parada prolongada nas
imediações de tais lugares, as autoridades devem ser notificadas.
- Os tanques e contêineres que tenham contido
produtos da classe 3 (líquidos inflamáveis), que se encontrem vazios e sem
terem sido descontaminados ou desgaseificados, para serem mobilizados, devem
estar fechados da mesma maneira e com as mesmas garantias de estanqueidade
que deveriam apresentar se estivessem carregados.
- Durante as operações de carga e descarga de
líquidos inflamáveis a granel, os tanques devem estar aterrados.
- Os recipientes e embalagens contendo
produtos da classe 4 (sólidos inflamáveis) devem ser estivados no veículo de
maneira que não se desloquem sem sejam submetidos a atrito ou choques.
- Durante o transporte de produtos da
subclasse 6.1 (substâncias tóxicas), as paradas por necessidade de serviço
devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais habitados ou de
locais com grande afluxo de pessoas. Se for imperiosa uma parada prolongada
nas proximidades de tais lugares, as autoridades devem ser informadas.
- O veículo transportando produto perigoso só
poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente
determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas,
deverá evitar estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou
locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande
concentração de pessoas e veículos.
- Quando por motivo de emergência, para
técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não
autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou
de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a
comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
- Somente em caso de emergência o veículo
utilizado no transporte rodoviário de produtos perigosos poderá estacionar
ou parar nos acostamentos das rodovias.
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