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Via

De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n º 9.503 de 23 de setembro de 1997, “via”, tem o seguinte conceito:

“superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”.  

Conforme suas características, podemos exemplificá-las das seguintes formas:

Beco: Rua estreita e curta, em geral fechado num extremo.

Rua: Via pública para circulação urbana, total ou parcialmente ladeada de casas.

Avenida: Logradouro mais largo e importante que a rua.

Estrada: Via rural não pavimentada.  

Rodovia: Via rural pavimentada.

                                                 

Partes da via

A via é composta das seguintes partes:

Pista:

Parte da via por onde transitam veículos, podendo ter uma ou mais faixas de rolamento, que são separadas por marcas viárias.

Acostamento:

Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência.  

Canteiro Central:

Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento.

Ilha:

Obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito numa interseção.

Refúgio:

Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma

Tipos de via:

Os tipos de uma Via são representados por quatro situações.  

1. De acordo com Obstáculo Físico :

Simples , Dupla , Múltipla  

2. Quanto à Mão de Direção :

Mão única , Mão dupla  

3. Com base no seu Perfil :

Em nível , em depressão , em lombada;  

4. Conforme o seu Traçado :

Em tangente , em  curva.                                              

Classificação de via:

 A via é classificada através de três maneiras distintas;  

 a) De acordo com a sua utilização:

Urbanas:

Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos.  

Rurais: 

Estradas e rodovias.

 b) Quanto ao órgão construtor: 

Federal, Municipal, Estadual.                

 c) Quanto ao tipo de leito: 

Leito natural , Calçada , RevestidaAsfaltada

Conceitos e definições, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Bordo de pista:

Margem da   pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Faixas de trânsito:

Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser  subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos.

Marcas viárias:

Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

Logradouro público:

Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

Ciclofaixa:

Parte da pista de rolamento destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. 

Ciclovia:

Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Cruzamento:

Interseção de duas vias em nível.

Interseção:

Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

Passagem de nível:

Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

Faixas de domínio:

Superfície lindeira às vias rurais por lei, delimitada e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

Lote lindeiro:

Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com eles se limita.

Passeio:

Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste ultimo caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Ponte:

Obra de construção civil destinada a ligar as margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

Viaduto:

Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

Passarela:

Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

Passagem subterrânea:

Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres e veículos.

Retorno:

Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

Perímetro urbano:

Limite entre área urbana e rural.

Via de trânsito rápido:

Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade aos lotes lindeiros e sem travessia  de pedestres  em nível.

Via coletora:

Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido e das arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

Via local:

Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.